CONSUMIDOR PAGARIA 268% A MAIS DO VALOR ORIGINAL DO IMÓVEL
A 13ª Vara Cível de Aracaju proferiu decisão histórica que expõe prática ilegal de capitalização de juros pela MRV Engenharia no empreendimento Esplendore, localizado em Farolândia, Aracaju. A Justiça reconheceu que a construtora cobrava do consumidor 2,48 vezes o valor real do imóvel por meio de cláusulas abusivas.
O caso envolve um apartamento de 54 m² comercializado por R$ 364.790,24, sendo que a maior parte desse valor foi parcelada em 120 vezes. Porém, ao final dessas parcelas, o consumidor pagaria mais de R$ 850.000,00 à construtora!
Uma diferença astronômica de R$ 405.000,00 em prejuízo ao consumidor. Maior portanto que o próprio valor do imóvel adquirido.

Como os juros abusivos aumentaram o valor do imóvel no Esplendore MRV
O consumidor adquirente foi surpreendido, pois a redação da cláusula de reajuste não foi redigida de forma clara e omitiu a capitalização mensal de juros – anatocismo, prática vedada para construtoras e incorporadoras.
Além disso, a construtora sequer seguiu os valores previstos em sua própria tabela de projeção.
Já nas primeiras 10 parcelas, o consumidor pagou mais de R$ 46.000,00, equivalente a 14% do saldo parcelado.
Essa desproporção levou o comprador a buscar consultoria especializada que, de pronto, evidenciou a capitalização mensal de juros típica de atividade bancária. Prática vedada para empresas que não integram o Sistema Financeiro Nacional.
Justiça determina recálculo das parcelas do Esplendore MRV
Após orientação profissional, o consumidor ajuizou ação revisional em face da construtora MRV cuja sentença determinou o recálculo completo do contrato, excluindo a capitalização ilegal e mantendo apenas a correção monetária pelo IPCA, índice compatível com contratos não bancários.

MRV é condenada a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente
Além disso, a MRV foi condenada a DEVOLVER EM DOBRO todos os valores cobrados indevidamente, conforme determina a legislação de proteção ao consumidor.
O magistrado foi categórico ao afastar a tese da construtora, destacando que “a progressão geométrica do reajuste — de 4,29% para 13,51% em apenas 8 meses — é característica inconfundível de capitalização composta, e não de correção monetária linear“.
O gráfico abaixo ajuda a evidenciar a gigantesca diferença entre o reajuste abusivo cobrado pela MRV e a parcela limitada dentro da legalidade ao longo do tempo:

Como se percebe, o valor final da prestação cobrada pela construtora MRV chega a R$ 13.197,50, enquanto que o valor legalmente correto seria de R$ 4.046,57. Uma diferença de 3,26 vezes o valor devido.
O que o STJ diz sobre a capitalização de juros por construtoras?
A sentença fundamentou-se no recente precedente do Superior Tribunal de Justiça que veda expressamente a capitalização de juros por instituições não integrantes do sistema financeiro.
Em suma: construtoras e incorporadoras podem até parcelar o saldo devedor diretamente com o consumidor adquirente (sem intervenção de instituição bancária). Porém, não podem atuar como se banco fossem, logo, não podem aplicar capitalização mensal de juros.
Comprou imóvel parcelado diretamente com a construtora? Saiba o que observar
Este caso serve de alerta para milhares de consumidores que adquiriram imóveis com parcelamento direto pelas construtoras. Essa prática pode representar um padrão sistemático capaz de impactar fortemente a economia de inúmeras famílias.
Por isso, atenção: compradores devem acompanhar o fator de crescimento das parcelas ao longo do tempo e percebendo abuso devem buscar orientação especializada.
A condenação em Sergipe reforça a tendência nacional de proteção aos consumidores do mercado imobiliário e estabelece importante precedente regional contra práticas abusivas por grandes incorporadoras.
Atenção: o exemplo acima representa um caso específico que pode não representar erro para demais consumidores. A consulta a especialistas é sempre recomendada.