CONSTRUTORA COBRAVA R$ 405.000,00 DE JUROS COMPOSTOS A CONSUMIDOR
Em decisão exemplar, a Justiça sergipana condenou a MRV Engenharia por cobranças abusivas no empreendimento Esplendore, em Aracaju. O caso revelou que a construtora embutia capitalização ilegal de juros nos contratos, inflando artificialmente o preço dos imóveis em 248% acima do valor real.
Como a cobrança abusiva da MRV aumentava o valor do imóvel
O consumidor adquiriu um apartamento de 54 m² por R$ 364.790,24, mas pagaria R$ 850.000,00 ao final de 120 parcelas.
Desse montante, mais de R$ 405.000,00 representam juros capitalizados mensalmente — prática vedada pela legislação brasileira a empresas que não são instituições financeiras.

Por que a capitalização mensal de juros foi considerada indevida?
A sentença se fundamentou em precedente recente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.086.650/MG, de fevereiro de 2025), que estabeleceu com clareza: CONSTRUTORAS E INCORPORADORAS NÃO PODEM CAPITALIZAR JUROS MENSALMENTE, mesmo que haja previsão contratual. A autorização legal existe apenas para bancos e instituições do Sistema Financeiro Nacional.
A análise dos extratos de pagamento foi determinante para a condenação. Os documentos provaram que as parcelas passaram por reajustes exponenciais: de 4,29% no primeiro mês para 13,51% já no oitavo mês.
“Essa progressão geométrica é característica inconfundível de capitalização composta“, registrou a Sentença, afastando a alegação da MRV de que se trataria de mera correção monetária.
Em 10 meses de contrato, o comprador havia desembolsado R$ 78.487,07 — equivalente a 21,4% do valor de compra do imóvel.
Seguindo esse ritmo, ao final dos 120 meses previstos, o consumidor pagaria quase três vezes o preço de aquisição da unidade habitacional.

O que a Justiça de Sergipe determinou no contrato da MRV?
A sentença determinou o recálculo de todo o saldo devedor, reduzindo drasticamente o valor das parcelas e o montante total devido.
A MRV também foi condenada a RESTITUIR EM DOBRO todos os valores cobrados indevidamente, aplicando-se o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

A sentença considerou que a conduta da construtora foi contrária à boa-fé objetiva, especialmente pela omissão dolosa de informações sobre a real metodologia de cálculo das prestações.
Compradores de imóveis devem ficar atentos a cobranças abusivas
Por isso, vale o alerta: compradores devem acompanhar a evolução das parcelas ao longo do contrato e buscar orientação especializada a qualquer sinal de cobranças abusivas.Pois, a lei garante o direito à revisão e à devolução dos valores pagos a maior.
A decisão sergipana alinha-se à jurisprudência nacional de combate às práticas abusivas no setor imobiliário e fortalece a proteção aos consumidores locais.