OAB/SE n. 8.085
Av. Jorge Amado, 1565 - Aracaju/SE

Ocupação precária, direito de preferência e conversão em aforamento pela SPU

setembro 25, 2026
por Dr. Yuri Melo

Entenda a situação jurídica de ocupantes de terrenos de marinha ou enfiteuse e o procedimento para regularização

Muitos proprietários de imóveis situados em áreas originalmente objeto de enfiteuse ou terreno de marinha desconhecem que sua situação jurídica pode ser de ocupação precária – uma condição que, embora confira alguma proteção, não equivale ao pleno domínio útil do aforamento. Esta situação se apresenta quando o ocupante exerce posse sobre terreno enfitêutico sem título formal de aforamento, muitas vezes por sucessivas transmissões informais ao longo de gerações.

O QUE É OCUPAÇÃO PRECÁRIA?

A ocupação precária caracteriza-se pela posse de terreno pertencente à União ou a particular (no caso de enfiteuse, ao senhorio direto) sem título jurídico formal que assegure o domínio útil. O ocupante exerce posse direta sobre o imóvel, muitas vezes há décadas, pagando ou não alguma contraprestação, mas não possui documento que lhe confira direitos plenamente oponíveis a terceiros. Situação jurídica essa de extrema vulnerabilidade, pois deixa o ocupante sujeito a ações judiciais diversas, retomada do bem pela União ou senhoria direto, redução do seu valor patrimonial, impossibilidade de instituição de garantia real, financiamentos, entre outros.

No contexto de terrenos que foram objeto de doação em regime de enfiteuse (como as terras do extinto encapelado de Santo Antonio de Aracaju, doadas à Associação Aracajuana de Beneficência pelo Decreto Federal nº 2.994/1915), a situação se complica ainda mais: o senhorio direto é uma entidade particular (a associação), mas a área original era da União, criando superposição de titularidades e competências.

RISCOS DA OCUPAÇÃO PRECÁRIA

A principal vulnerabilidade do ocupante precário é a precariedade jurídica: sua posse pode ser contestada, ele enfrenta dificuldades para alienar o imóvel, não consegue obter financiamento bancário e tem limitações para regularizar a situação sucessória. Além disso, fica sujeito a:

  1. Cobrança de taxa de ocupação (geralmente mais elevada que o foro) em vez da taxa de aforamento;
  2. Impossibilidade de obter certidões negativas que viabilizem negócios jurídicos;
  3. Insegurança quanto à sucessão hereditária, pois o direito de ocupação não se transmite automaticamente como o domínio útil;
  4. Dificuldade para obter licenças e alvarás de construção, reforma ou ampliação;
  5. Risco de não ser indenizado integralmente pelas benfeitorias em caso de eventual retomada.

DIREITO DE PREFERÊNCIA AO AFORAMENTO

A legislação brasileira reconhece ao ocupante de boa-fé o direito de preferência para conversão da ocupação em aforamento definitivo. Este direito encontra fundamento em diversos diplomas legais, especialmente na Lei nº 9.636/1998 (que regula a gestão do patrimônio da União) e no Decreto-Lei nº 9.760/1946, aplicáveis por analogia a situações de enfiteuse privada.

O direito de preferência significa que o ocupante que reúna os requisitos legais tem prioridade para consolidar sua situação, mediante o pagamento de eventuais valores devidos e a regularização documental. Este direito se fundamenta em princípios constitucionais como a função social da propriedade, a proteção da moradia e a segurança jurídica.

REQUISITOS PARA CONVERSÃO EM AFORAMENTO

Para converter a ocupação precária em aforamento definitivo, o interessado geralmente precisa demonstrar:

  1. Posse mansa e pacífica sobre o imóvel, preferencialmente comprovada por documentos (IPTU, contas de consumo, declarações de vizinhos etc.);
  2. Pagamento das taxas devidas: quitação das taxas de ocupação ou foro que eventualmente tenham sido cobradas, ou demonstração de que não havia cobrança;
  3. Inexistência de impedimentos: não estar em área de uso especial da União, não conflitar com projetos públicos, não ter interdições ambientais etc.;
  4. Boa-fé: ocupação sem violência, clandestinidade ou precariedade originária (ocupação por concessão, ainda que informal);
  5. Pagamento de laudêmio ou indenização pela consolidação do domínio útil, conforme avaliação a ser realizada;
  6. Cadastramento e regularização documental perante o órgão competente.

PROCEDIMENTO PERANTE A SPU (SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO)

Quando o terreno aforado tem origem em terras da União (como no caso dos terrenos de marinha, terrenos marginais ou áreas que foram posteriormente doadas), a competência para conversão pode ser da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU).

PASSO A PASSO PARA REGULARIZAÇÃO JUNTO À SPU:

1. IDENTIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA

Primeiramente, é necessário identificar se o terreno é efetivamente da União ou se pertence a particular (associação, no caso específico). Esta informação pode ser obtida por meio de:

  • Consulta à matrícula do imóvel no Registro de Imóveis;
  • Pesquisa no sistema SIAPA (Sistema Integrado de Administração Patrimonial) da SPU: https://siapa.spu.planejamento.gov.br/;
  • Consulta ao Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF);
  • Solicitação de Certidão de Aforamento ou de Ocupação junto à SPU.

2. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

O interessado deve protocolar requerimento junto à Superintendência do Patrimônio da União no estado (no caso de Sergipe, a Superintendência em Aracaju), solicitando a conversão da ocupação em aforamento ou a regularização do título de aforamento.

O requerimento deve conter:

  • Qualificação completa do requerente
  • Descrição e localização precisa do imóvel
  • Histórico da ocupação e comprovantes de posse
  • Comprovante de quitação de eventuais débitos
  • Documentos pessoais e procuração (se for o caso)
  • Planta ou croqui do imóvel

3. VISTORIA E AVALIAÇÃO

A SPU realizará vistoria no imóvel para:

  • Confirmar a localização e confrontações
  • Verificar a existência de benfeitorias
  • Apurar eventuais irregularidades ou impedimentos
  • Avaliar o valor da terra nua para cálculo de foros e taxas

4. PAGAMENTO DE TAXAS

O interessado deverá recolher:

  • Taxa de aforamento (correspondente a um valor inicial, geralmente entre 2,5% a 8,3% do valor da terra nua, conforme legislação vigente)
  • Emolumentos administrativos pela expedição de documentos
  • Quitação de débitos anteriores de taxa de ocupação, se houver

5. EMISSÃO DO TÍTULO DE AFORAMENTO

Após cumpridas as exigências, a SPU emitirá o Título de Aforamento (ou Termo de Entrega), que deverá ser levado ao Registro de Imóveis para averbação na matrícula do imóvel, consolidando definitivamente o domínio útil em nome do foreiro.

SITUAÇÃO ESPECÍFICA: TERRENOS DOADOS A ASSOCIAÇÕES

No caso de terrenos que foram doados pela União a entidades particulares (como a Associação Aracajuana de Beneficência), a situação é peculiar: a associação tornou-se senhoria direta das terras, mas mantém vínculo originário com o patrimônio público.

Nestes casos, a conversão pode exigir:

  1. Negociação com a associação: protocolo de pedido de regularização diretamente junto à entidade, que deve observar seu regimento interno e a legislação aplicável;
  2. Intervenção da SPU: em algumas situações, especialmente quando há dúvida sobre a titularidade ou quando a doação continha cláusulas reversivas, pode ser necessário acionar a SPU para esclarecimento;
  3. Via judicial: se houver recusa indevida ou cobrança abusiva, o ocupante pode buscar a tutela jurisdicional para compelir a regularização em condições legais.

IMPORTÂNCIA DA REGULARIZAÇÃO

A conversão da ocupação precária em aforamento definitivo traz benefícios imensuráveis:

  1. Segurança jurídica plena: título oponível a terceiros, protegido pelo Registro de Imóveis;
  2. Possibilidade de alienação: venda, doação, permuta do domínio útil com pagamento apenas do laudêmio legal;
  3. Acesso a financiamento bancário: o imóvel aforado serve de garantia hipotecária;
  4. Sucessão hereditária facilitada: o domínio útil se transmite aos herdeiros independentemente de autorização do senhorio direto;
  5. Cobrança limitada ao foro legal: em vez de taxas mais elevadas de ocupação;
  6. Indenização integral de benfeitorias: em caso de eventual resgate, o foreiro tem direito a indenização pelo valor total das construções.

PRAZOS E PRESCRIÇÃO

É importante que o ocupante não postergue indefinidamente a regularização. Embora não haja prazo peremptório para requerer a conversão, a demora pode:

  • Dificultar a comprovação da posse antiga (perda de documentos, falecimento de testemunhas)
  • Resultar em acúmulo de taxas de ocupação não pagas
  • Expor o ocupante a eventual contestação por terceiros

DOCUMENTAÇÃO RECOMENDADA

Para facilitar o processo de regularização, é recomendável reunir:

  • Matrícula atualizada do imóvel
  • Comprovantes de pagamento de IPTU dos últimos anos
  • Contas de consumo (água, luz, telefone) em nome do ocupante
  • Declarações de vizinhos sobre a ocupação
  • Fotos do imóvel e das benfeitorias
  • Eventuais contratos de compra, recibos ou cessões anteriores
  • Certidões pessoais (negativas de débitos, identidade, CPF, estado civil)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A conversão da ocupação precária em aforamento definitivo é direito do ocupante de boa-fé e constitui medida de justiça social e segurança jurídica. O procedimento perante a SPU, embora burocrático, é viável e traz benefícios permanentes ao proprietário e sua família.

Não permaneça em situação de precariedade: busque orientação jurídica especializada, reúna a documentação necessária e inicie o processo de regularização. 

Seu direito à moradia e à propriedade merece proteção formal, e o Estado (ou a entidade sucessora) tem o dever de viabilizar esta regularização em condições legais e proporcionais.